Comportamento

As mulheres brasileiras no Japão: jornada dupla e falta de isonomia salarial

O Japão luta contra a desigualdade entre os sexos em diversas questões. No ambiente de trabalho não seria diferente

As mulheres brasileiras no Japão: jornada dupla e falta de isonomia salarial
Amae Institute

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A população brasileira residente no Japão, segundo dados do Consulado do Brasil em Tóquio, é de 196.781 pessoas, em estatística de 2018 (a mais recente disponível). Infelizmente esses dados não trazem maiores detalhes como gênero e idade. No entanto se pegarmos os dados de 2017 teremos 185.967 brasileiros residindo no Japão, dos quais 46% são mulheres, ou seja, 84.715 pessoas.

Fonte: Ministério da Justiça do Japão

Sabemos que nos últimos anos a população brasileira no Japão vem aumentando, após queda com a última crise econômica de 2011, soma-se a isso aumento de desemprego no Brasil e o movimento de ir e vir, já conhecido, dos nikkeys brasileiros e suas famílias.

Assim como os homens, a maioria das mulheres que chegam ao Japão possui visto para trabalho e fazem parte da mão de obra estrangeira de um país com déficit populacional e falta de trabalhadores para o setor industrial. Como muito já se falou, aos estrangeiros no Japão estão reservados os trabalhos pesados, sujos e descartados pelos japoneses.

Desde que o Japão se abriu para a contratação de nikkeys brasileiros e seus cônjuges na década de 1990, muitas famílias ingressaram em território japonês, mas também muitas famílias foram constituídas no novo país. Embora no Brasil tenhamos realizado diversos debates sobre o papel da mulher na sociedade e na família, esta é uma discussão pouco presente no cotidiano das trabalhadoras e dos trabalhadores brasileiros no Japão. Observa-se com frequência que à mulher está reservado os afazeres domésticos e o cuidar dos filhos, embora também trabalhe nas fábricas como os homens.

A3 - Carine Goto

Também não é incomum encontrarmos mulheres que desenvolvam algum outro tipo de trabalho nas “horas vagas”, como produção de doces ou salgados para venda, corte de cabelos e serviços estéticos para complementar os ganhos.

Muito dessa necessidade de completar a renda mensal se deve à falta de isonomia salarial entre homens e mulheres no Japão, embora a legislação japonesa seja clara sobre a ilegalidade dessa condição. E mais que isso, a única lei japonesa que proíbe a discriminação por gênero no país é aplicada ao trabalho (segundo relatório Human Rights Watch, World Report, 2019).

O que diz a Lei Trabalhista

Segundo o site da Organização Mundial do Trabalho (International Labour Organization) sobre as leis japonesas do trabalho:

A discriminação com base em raça, credo, gênero, status social ou origem familiar já é proibida pela Constituição (Art. 14). Essa proibição é elaborada na LSL (arts. 3 e 4) e em vista do gênero também pela Lei da Igualdade de Oportunidades de Emprego (EEOA). Funcionários do sexo feminino e masculino estão sujeitos aos mesmos regulamentos em termos de horas extras, trabalho noturno e dias de descanso. No que diz respeito aos salários, a discriminação de gênero é proibida pela LSL (Art. 4). O recrutamento, a contratação, a atribuição e a promoção discriminatórias são inibidos com base no EEOA (artigos 5 e 6). Qualquer violação pode ser divulgada pelo Ministério da Saúde, Trabalho e Bem-Estar (Art. 26 da EEOA). A EEOA também proíbe o assédio sexual e sua observância deve ser supervisionada pelo empregador (art. 21, parágrafo 1) (tradução nossa)[1].

Ainda segundo o artigo, LSL significa Labour Standards Law, traduzida por nós como Lei de Padrão Trabalhista e se refere a uma lei que organiza primeiramente as condições de trabalho e, em segundo lugar, higiene e segurança do trabalho. Vejamos o que diz o artigo 4 da LSL:

Princípio de igualdade salarial para homens e mulheres

Artigo 4. O empregador não deve se envolver em tratamento discriminatório de uma mulher em comparação com um homem com relação aos salários em razão de o trabalhador ser mulher[2].

Segundo artigo do Fundo Monetário internacional (FMI, Japan’s gender gap) o Japão ocupou a mísera 110ª colocação entre 149 países no Índice de Desigualdade de gênero do Fórum Econômico Mundial de 2018, levando em consideração a dificuldade das mulheres japonesas em conseguirem empregos estáveis e carreiras profissionais. Ainda segundo o artigo, as mulheres ingressam pouco em áreas como engenharia ou medicina, sendo essas dominadas pelos homens.

No entanto, em 2018 uma das mais prestigiadas universidade de medicina no Japão admitiu ter adulterado resultados do vestibular e privilegiado a entrada de homens. Por conta desse escândalo foi aberta uma investigação em 81 universidades do Japão que encontrou outros casos de discriminação de gênero. Como resposta o governo lançou um projeto de incentivo para que as mulheres ingressem nos estudos tecnológicos, como engenharia, por exemplo, para fazer do Japão um “país onde as mulheres podem brilhar”[3].

Mas e com relação às brasileiras no Japão? (ou seria as estrangeiras imigrantes no Japão?)

Embora a lei trabalhista japonesa seja bastante clara, basta fazer uma busca rápida na internet ou qualquer empreiteira especializada em mão de obra estrangeira para observar a diferença salarial entre homens e mulheres.

Repito mais uma vez, esta prática é ilegal, mas não é combatida de forma coletiva eficientemente. Caso você tenha provas de que exerce o mesmo trabalho que os homens da sua empresa, o mesmo tipo de contrato, mas ganha menos somente porque é mulher, pode entrar com uma ação judicial, mas notem que isso não resolve o problema, uma vez que olha para um caso particular individualizado, o problema não deixa de existir e nada se faz de maneira coletiva[4].

A3 - Carine Goto

Mas também vale lembrar que entre nós, brasileiros, impera a descrença na justiça e a naturalização da ilegalidade, nossa resposta diante das irregularidades tende a ser “mas sempre foi assim” ou “isso não dá em nada”, por outro lado, também temos que considerar que um processo judicial em um país no qual muitos brasileiros não dominam a língua, ou não possuem acesso à legislação e formas de defender seus direitos, é uma barreira muito grande.

De forma geral, pensando na questão da mulher no Japão, podemos somar diversos outros eventos que demonstram o preconceito que as mulheres sofrem somente por serem mulheres, é o caso da proibição de usar óculos em determinados trabalhos sob a alegação de não combinarem com o uniforme ou trajes tradicionais como o quimono, embora para os homens não seja proibido ou a exigência de usar saltos altos em determinados locais de trabalho, sob a alegação de ficarem mais femininas.

A novidade é que começam a aparecer alguns movimentos coletivos de mulheres denunciando essa “tradição” e exigindo mudanças sociais. Esperamos que em breve as mulheres estrangeiras no Japão possam se unir às demais mulheres para denunciar a condição de preconceito que vivem diariamente.

O que pensam as empreiteiras?

Entramos em contato com vários representantes de empreiteiras, que são a principal fonte de trabalho para os estrangeiros, incluindo brasileiros. Infelizmente, a maioria preferiu não dar um parecer sobre o assunto. Mesmo assim, um representante de uma das maiores empreiteiras no Japão deu o seguinte relato:

“Em relação ao salário, desde o ramo da área de alimentos, o salário sempre foi igual. Há diversos outros segmentos, alguns são predominantemente masculinos e outros tem predominância de mão de obra feminina. Um detalhe importante é que os salários de todos os nossos funcionários, de qualquer nacionalidade, são iguais em nossa empreiteira”.


[1] Discrimination on the basis of race, creed, gender, social status or family origin is banned already by Constitution (Art. 14). This prohibition is elaborated in the LSL (Arts. 3 and 4) and in view of gender also by the Equal Employment Opportunity Act (EEOA). Female and male employees are subject to the same regulations in terms of overtime, night work an rest days. With respect to wages, gender discrimination is prohibited by the LSL (Art. 4). Discriminatory recruitment, hiring, assignment and promotion are inhibited on the basis of the EEOA (Arts. 5 and 6). Any violation may be publicized by the Ministry of Health, Labour and Welfare (Art. 26 of the EEOA). The EEOA also prohibits sexual harassment and its observance must be supervised by the employer (Art. 21 para. 1)

[2] Principal of Equal Wages for Men na Women: Article 4. An employer shall not engage in discriminatory treatment of a woman as compared with a man with respect wages by reason of the worker being a woman.

[3] Japan “where women can shine” é o nome do programa organizado como resposta do primeiro ministro Abe diante dos casos de discriminação de gênero na academia.

[4] Os casos de discriminação de gênero no local de trabalho devem podem ser relatados nos Escritórios de Inspeção do Trabalho da sua região. Você também pode procurar orientação jurídica e verificar como dar prosseguimento a uma ação judicial. No caso de falta de isonomia salarial entre homens e mulheres, pode-se solicitar o mesmo valor pago para os homens de forma retroativa.